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Parecer - 1 - GAB DEP VALDELINO - (7876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Projeto de Lei 1771/2021
Assegura aos consumidores do Distrito Federal o acesso, na fatura mensal, de informações e gráficos que especifiquem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados entregues no mês anterior pelos prestadores de serviço de internet.
AUTOR: Deputado Professor Reginaldo Veras
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei n° 1771/2021, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Veras, que assegura aos consumidores do Distrito Federal, o acesso na fatura mensal, de informações e gráficos que especifiquem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados entregues no mês anterior pelos prestadores de serviço de internet.
Em seu artigo 1º Estabelece normas específicas de proteção ao direito do consumidor local quanto ao direito de informação adequada na fatura, acerca da velocidade real de internet disponibilizada pelas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga pós-paga.
O artigo 2° define que as entidades prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Distrito Federal, devem apresentar, na fatura mensal a ser entregue ao consumidor, gráfico que demonstre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
O artigo 3º define que a velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero hora e às 8 horas da manhã não pode ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
O artigo 4° pontua que os gráficos e informações devem ser apresentados, separadamente, quanto ao recebimento e ao envio de dados.
O artigo 5° diz que o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as prestadoras de serviços às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Seguem-se clausulas de vigência e revogação.
Na sua justificação, em linhas gerais, o autor do presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir normas específicas de tutela do consumidor local, quanto ao direito de informação adequada acerca da velocidade média mensal de tráfego de download e upload dos serviços de internet pós-paga, seja nas modalidades móvel ou fixa.
A presente proposição tem por finalidade criar, a nível local, normas específicas que assegurem o direito de informação adequada aos consumidores. Com isso, dar-se-á efetividade especial aos artigos 6º, III, c/c o 4º, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e permitirá que o consumidor possa controlar a qualidade dos serviços contratados.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, inciso I, atribui à Comissão de Defesa do Consumidor competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tenham relação a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; orientação e educação do consumidor; composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; política de abastecimento, nas alíneas “a” ao “d.”
A proposta do projeto de Lei em tela, visa dar informações e gráficos que trazem uma maior clareza e segurança ao consumidor, no moldes da Lei 8078, de 11 de setembro 1990/CDC.
Observando o aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
É justo o pleito do referido Projeto de Lei, uma vez que não versa sobre telecomunicações e internet, em si, nem absorve competência federal sobre tais assuntos. Logo, encontra guarida na repartição constitucional de competências federativas concorrentes.
O projeto de lei de autoria do nobre Deputado Reginaldo Veras em comento é uma medida bastante meritória e de elevada importância, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que admite o uso de omissões que possam lesar o consumidor local, razão pela qual, no âmbito das competências regimentais da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei n° 1771/2021 no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, de 2021.
DEPUTADO Valdelino Barcelos
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 17:11:27 -
Requerimento - (7878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre o site de cadastro e agendamento de pessoas com comorbidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde:
a) Ao realizar o cadastro de comorbidade no site https://vacina.saude.df.gov.br/ , há uma análise prévia acerca do conteúdo dos dados apresentados? Em caso positivo, de que forma?
b) Ademais, ao agendar a vacinação, considera-se que a pessoa tem direito à vacina quando se apresentar no Posto de Saúde, com a confirmação do agendamento? Em caso negativo, os servidores estão autorizados a avaliar o conteúdo do laudo médico para afirmar a existência do direito ou não?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Nessa senda, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, a observância do estabelecido no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19 deve ser estritamente cumprida. Dessa forma, o esclarecimento desses questionamentos é imperioso para que pessoas com comorbidade tenham a segurança de que estão sendo imunizadas de forma escorreita.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
deputado leandro grass
REDE Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:37:18
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